- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 135, III, do CTN), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte, em seu especial, veicular violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, em vez de insistir no mérito (REsp 594.570/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 17.5.2004). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que "Destaca-se que a União reconheceu a decadência das competências de outubro/2000 e janeiro/2001 a novembro/2003, bem como a prescrição dos créditos tributários de competências janeiro/2000 a setembro/2000 e novembro/2000 a dezembro/2000. De fato, observa-se que não se operou a decadência quanto às demais competências, uma vez que quanto a mais remota (12/2003) o prazo decadencial iniciou-se no 1º dia do exercício seguinte, ou seja, em 01/01/2005 e findaria em 2010, sendo que o crédito foi constituído em 23/07/2009 (eventos 10 e 28). A ação executiva foi ajuizada em 19/10/2011 e o despacho citatório deu-se em 09/11/2011 (evento 3 - DESP12), portanto, não há falar em prescrição (fl. 466)". 4. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.481.798/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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