JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
25/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTRPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos (art. 994, VI, c/c os arts. 1003, § 5º, e 1.029 do CPC; e art. 798 do CPP). 2. Cabe ao recorrente comprovar, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense na instância de origem (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil). 3. A comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição de recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, é norma de caráter especial que prevalece sobre qualquer interpretação ampliativa das disposições gerais constantes dos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do referido código. 4. "O art. 197 do CPC/15, ao mencionar que as informações divulgadas pelos tribunais, em página própria na rede mundial de computadores, gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, não está a disciplinar hipótese de presunção iuris et de iure, mas, antes, de presunção apenas relativa (iuris tantum). Inviável, por isso mesmo, imaginar que o órgão judicial destinatário do recurso deva emprestar contornos de definitividade à certidão ou informação que, embora emanada de servidor de seus quadros, indique dado notoriamente incorreto acerca do início e/ou termo final de prazo recursal qualquer" (AgInt no AREsp n. 1.346.330/TO). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.009.918/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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