- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. ATO NORMATIVO LOCAL. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6.º, da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, o recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não havendo previsão para o cumprimento da referida exigência em momento posterior. 2. O agravo em recurso especial revela-se intempestivo, tendo em vista o transcurso de lapso temporal superior a 15 (quinze) dias entre a data de publicação da decisão de inadmissão do apelo nobre (07/08/2020) e a data de interposição do agravo (26/08/2020). 3. A certidão de juntada do agravo em recurso especial apenas indica que o recurso diria respeito à intimação publicada em 07/08/2020, referente à inadmissão do recurso especial. Contudo, ao contrário do sustentado pelo Agravante, não trouxe nenhuma afirmação no sentido da tempestividade do agravo e, tampouco, de que teria havido suspensão dos prazos processuais nos dias 10 e 11 de agosto do mesmo ano. 4. Ausente a demonstração da suspensão dos prazos processuais, no momento da interposição do recurso, deve ser mantida a decisão que o considerou intempestivo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.768.600/RR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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