- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegada violação a dispositivos da Constituição Federal não deve ser conhecida por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. As insurgências relativas à ausência de provas idôneas para a condenação e à necessidade de configurar o perigo concreto de dano para caracterizar o crime do art. 195 do Código Penal Militar, constituem inovação recursal, inadmissível em agravo regimental. 3. A questão do reconhecimento do princípio da insignificância não foi analisada pela Corte a quo, faltando o indispensável requisito do prequestionamento. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 516.242/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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