- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC na hipótese, pois o acórdão recorrido analisou os argumentos suscitados na apelação, valendo ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões alegadas pelas partes, sobretudo quando o acolhimento de uma delas é suficiente para afastar as demais, como ocorrido na espécie. 2. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que os recorrentes não preencheram os requisitos para usucapir a área indicada na petição inicial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.433.277/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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