- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 13/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/08/2015, p. 13/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. TESE NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA LOCAL. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. 1. A alegação genérica da existência de omissão no acórdão recorrido não é suficiente para demonstrar a ofensa ao art. 535, II, do CPC, exigindo-se do recorrente a prova de que a Corte local, embora provocada, não se pronunciou sobre matéria relevante para a solução da controvérsia. 2. Não tendo o Tribunal a quo examinado a afirmação de que o agravante preencheu os requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, mostra-se inviável concluir em sentido contrário em sede de recurso especial. Óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 364.066/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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