JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO OMISSO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, mesmo instado por Embargos de Declaração, limitou-se a afirmar que os ora recorridos deveriam ter juntado memória de cálculos do valor que entendem como devido. Não se pronunciou, contudo, sobre o punctum dolens da irresignação, qual seja, se o título exequendo é exigível e se a defesa poderia ser realizada sem outros documentos, além dos já constantes dos autos. Verificada a violação ao art. 535 do CPC, deve o processo retornar ao Tribunal a quo para que seja sanada a omissão. 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos e certidões anexas à peça vestibular, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.480.569/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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