JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2014
Data de publicação
28/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 28/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FORMA DE LIQUIDAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial não aponta violação a dispositivo de lei federal, tampouco divergência jurisprudencial relacionados ao tema da necessidade, ou não, de a Fazenda Pública apresentar planilha de cálculos na inicial dos Embargos à Execução. Desse modo, o conhecimento dessa questão fica inviabilizado, sob pena de se admitir indevidamente a prática de inovação recursal. 2. O acórdão recorrido não debateu o tema atinente à forma de liquidação, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. Por outro lado, não se pode conhecer da alegação de excesso de execução, por demandar revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 570.817/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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