- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/12/2014, p. 02/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONDICIONAMENTO DE DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. "Havendo a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil com a condição de depósito do valor para a interposição de qualquer outro recurso, o não recolhimento da multa enseja o não conhecimento do recurso subseqüente. Precedentes". (AgRg nos EAg 1310645/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 28/05/2013) 3. "Segundo o entendimento firme desta Corte, o manejo dos embargos de divergência deve atender ao disposto no art. 255 do RISTJ, com a caracterização do dissídio jurisprudencial a partir do cotejo analítico, não servindo a mera transcrição de ementas". (AgRg nos EREsp 1196175/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.318.306/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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