JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
27/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 27/02/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. CONFIGURAÇÃO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É incabível a análise, por esta Corte Superior, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. 4. Não implica cerceamento de defesa a escolha de uma das possíveis teses de defesa, tampouco servindo a mensuração do tempo para qualificar como nenhuma a defesa exercida. 5. O pedido de desclassificação para o crime de homicídio privilegiado demanda exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, descabido na via do habeas corpus. 6. Excepcionalmente, tem-se como admissível o reexame da dosimetria da pena diante da constatação de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68 do CP. Pena-base que se mostrou demasiadamente exasperada sem a devida fundamentação, a ensejar a sua redução por esta Corte Especial. 7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena imposta para doze anos de reclusão. (HC n. 53.948/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 27/2/2015.)
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