- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. OPERAÇÃO QUE ADMITE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR, DESDE QUE VINCULADA AOS ELEMENTOS DOS AUTOS. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS. INCURSÃO NO ASPECTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO GENÉRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. A fixação da pena-base (com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. Precedentes. Eventual discussão acerca de tais elementos demandaria incursão no aspecto fático-probatório da causa, o que é inadmissível na via do habeas corpus. 2. Hipótese em que é manifesta a ilegalidade apenas no tocante à valoração negativa da culpabilidade, tendo em vista que foram utilizados fundamentos genéricos, sem a indicação de elementos concretos existentes nos autos. 3. Pena redimensionada, apenas com a exclusão da culpabilidade como circunstância negativa prevista no art. 59 do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar a pena definitiva em 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença. (HC n. 306.552/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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