JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
19/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 19/02/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TERMÓPILAS. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO. ATOS DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDISPENSABILIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRORROGAÇÕES. ALEGADA PADRONIZAÇÃO NÃO CONSTATADA. DECISÃO RETROATIVA. PRAZO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. MEDIDA QUE NÃO AFETOU O PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO LIMITE DA LEI N. 9.296/96 ÀS ESCUTAS AMBIENTAIS. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. - Embora os autos tenham sido desmembrados e a parte referente ao paciente remetida à primeira instância, o writ se dirige contra atos praticados por desembargador de Tribunal de Justiça estadual, o que atrai a competência a esta Corte, nos termos do art. 105, I, "c" da Constituição Federal. - Não se verifica constrangimento ilegal em decisão que decreta fundamentadamente a quebra do sigilo telefônico, demonstrando o cumprimento dos requisitos previstos na Lei n. 9.296/96. - Hipótese na qual foi explicitada a existência de indícios suficientes de cometimento de infração penal, punível com pena de reclusão, bem como a indispensabilidade da medida, proveniente das dificuldades de investigação e obtenção de provas devido à natureza dos delitos apurados. - Ademais, a própria complexidade das investigações, a vastidão das condutas investigadas, a quantidade de pessoas envolvidas, seu poderio político e econômico, bem como o vulto das quantias, em tese, desviadas, são elementos suficientes para demonstrar a necessidade da determinação da quebra do sigilo telefônico, de modo a possibilitar a apuração. - Especificamente quanto ao paciente, sua posição estratégica no esquema criminoso - responsável pela emissão de pareceres favoráveis aos interesses da organização - justifica a extensão das providências investigatórias de modo a englobá-lo. - A necessidade da medida é reforçada pelo fato de que a ação a que se refere os presentes autos é decorrência e expansão de investigação anterior, na qual, por meio das interceptações telefônicas ali autorizadas, constatou-se a existência de fortes indícios do cometimento de, entre outros, crimes de corrupção ativa e passiva, peculato, tráfico de influência e quadrilha. - A verificação a respeito da eventual existência de outros meios de apuração, aos quais a autoridade policial supostamente poderia ter lançado mão antes de recorrer às medidas invasivas, é questão cuja comprovação depende do exame da matéria fático-probatória, análise que não encontra espaço no estreito espectro cognitivo do habeas corpus. - Não se constata constrangimento ilegal na mera existência de semelhança das decisões que determinaram as prorrogações das medidas, se há, em cada uma delas, uma atualização do conteúdo, com inclusão e exclusão de investigados, bem como menções - ainda que breves - a respeito de circunstâncias que se alteraram, tendo por base tanto o requerimento da autoridade policial quanto o prévio parecer do Ministério Público. - Eventual nulidade na prorrogação de interceptação de forma retroativa e por prazo superior a 15 dias, devido a férias do desembargador, sob fundamento de preservação do sigilo dos autos, não afeta o paciente, uma vez que não era objeto da medida no período. - Não procede o pleito de incidência do prazo limite de 15 dias da Lei n. 9.296/96 às escutas ambientais, uma vez que tal lei tem por objeto a regulamentação do art. 5º, inciso XII, parte final, da Constituição Federal, ou seja, a quebra de sigilo das comunicações telefônicas. - Diante da ausência de disposição, na Lei n. 9.034/95, a respeito do lapso máximo para a autorização de escutas ambientais, não se verifica constrangimento ilegal na decisão que determina a medida pelo período de 30 dias. Ordem denegada. (HC n. 253.696/RO, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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