- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/02/2015, p. 13/02/2015
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. 1. O pedido de reconsideração, sem previsão legal no ordenamento jurídico, não pode ser recebido contra decisão colegiada, pois configura erro grosseiro, inviabilizando seu recebimento, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como embargos de declaração . 2. A despeito da inexistência de previsão legal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental para impugnar decisão monocrática do STJ, desde que observada a tempestividade de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu na hipótese. 3. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgRg na MC n. 23.220/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.