- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/10/2014, p. 29/10/2014
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO OBEDIÊNCIA AO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. FEITO EM MESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O pedido de reconsideração, sem previsão legal no ordenamento jurídico, não pode ser recebido contra decisão colegiada, pois configura erro grosseiro, inviabilizando seu recebimento, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como embargos de declaração . 2. Embora não haja previsão legal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental para impugnar decisão monocrática do STJ, desde que observada a tempestividade de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu na hipótese. 3. O julgamento do recurso de agravo regimental não depende de inclusão em pauta, pois apresentado em mesa, o que dispensa prévia intimação, por força dos arts. 91, I, e 258 do RISTJ, sendo, ainda, incabível a sustentação oral, conforme o teor do art. 159, do RISTJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (RCD no AgRg no AREsp n. 478.087/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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