- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE 2 ANOS ENTRE O INÍCIO E A CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a Corte estadual entendeu pela não ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a audiência admonitória, realizada para especificar as condições da medida restritiva de direitos, interrompeu o prazo prescricional. 2. Ocorre que, mesmo se mantido o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de que o início do cumprimento da pena se deu em 14.11.2011, quando realizada a audiência admonitória, decorreram mais de 2 anos até a continuação do cumprimento da pena, com a prisão realizada em 22.12.2013, nos termos do art. 117, V, do Código Penal. 3. Recurso provido a fim de extinguir a punibilidade, dada a prescrição da pretensão executória. (RHC n. 49.457/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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