- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. ADVOGADO QUE POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. O acórdão embargado está baseado nas informações constantes da certidão expedida pela Coordenadoria da Quarta Turma (e-STJ fl. 460). Contudo, a referida certidão foi retificada (e-STJ fl. 485) e o seu teor atesta que o advogado subscritor da petição de agravo regimental possui procuração nos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos para, diante do erro material, conhecer do agravo regimental e determinar a conclusão do feito para análise do referido recurso, nos moldes do art. 259, caput, do RISTJ. (EDcl no AgRg no AREsp n. 275.355/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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