- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 22/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/04/2015, p. 22/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. SUBSCRITOR DA PEÇA. IDENTIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 2. A alegação de existência de substabelecimento nos autos principais (execução fiscal), desde a primeira instância, contendo o nome da procuradora que subscreve o agravo regimental, não ilide a jurisprudência consolidada no sentido de que a assinatura digital deve corresponder a um dos advogados arrolados no documento como subscritores da peça e que a falta de correspondência implica o não conhecimento do recurso. 3. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.491.618/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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