- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL DISTINTO DO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO. I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014). II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014). III - Na hipótese, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, porquanto o agravo regimental nem sequer foi conhecido, uma vez que o nome do advogado subscritor da peça recursal era distinto do titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do documento, em ofensa ao disposto no art. 18, § 1º, c/c art. 21, I, da Resolução n. 1/2010/STJ. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.267.189/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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