- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 25/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/03/2020, p. 25/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS PAGOS EM AÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E, EM NOVO EXAME, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na Instância a quo. Novo julgamento do feito. 2. "A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.087.153/MG, firmou o entendimento de que 'A ação de indenização ajuizada pelo trabalhador em face do ex-empregador, com vistas ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais despendidos em reclamatória trabalhista outrora manejada, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho" (AgInt no AREsp 1.186.563/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 30/08/2018). 3. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão recorrida e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.601.482/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020.)
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