- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO. QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 1º do Decreto 20.910/1932 do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou: "Encontram-se prescritas somente as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, qué foi interposta em 28/05/2008, ou seja, as parcelas vencidas antes de 28/05/2003, afastada a prescrição do fundo de direito, uma vez que, embora haja nos autos notícia de requerimento administrativo formulado pela servidora para a alteração de seus proventos, o que poderia interromper o prazo prescricional, contra tal reconhecimento não se insurgiu a autora, razão pela qual mantém-se a sentença no ponto, pena de reformatio in pejus". 3. O Acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento do STJ, porquanto, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.497.798/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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