- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05/05/2021, p. 04/06/2021
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ITÁLIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA. ART. 216, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. QUESTÃO SUPERADA COM O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO. ALIMENTOS E DESPESAS COM DEPENDENTE. DISCUSSÕES ACERCA DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPROPRIEDADE. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÕES DE QUESTÕES RELACIONADAS À EXECUÇÃO. IMPROPRIEDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTAS NULIDADES DO PROCESSO ESTRANGEIRO. MERA ILAÇÃO, SEM LASTRO EM PROVAS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE NESTA VIA HOMOLOGATÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 965 DO CPC. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA INDEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PEDIDO HOMOLOGATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da verificação de todos os requisitos formais para subsidiar o pleito homologatório, em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência da Corte Especial, o Ministro Relator pode, em decisão monocrática, deferir o pedido de homologação de decisão estrangeira, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 216-K do RISTJ ("O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema"). 2. Ademais, com a submissão do agravo interno à apreciação do órgão colegiado, fica definitivamente superada a questão acerca da suposta nulidade da decisão agravada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no cumprimento da competência que a Constituição Federal lhe atribuiu, de dar eficácia à decisão estrangeira no Brasil, examina, essencialmente, aspectos formais, conforme as normas de regência (art. 963 do CPC; e arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ), sendo defeso a análise de questões atinentes ao mérito da decisão homologanda, tampouco a eventual futura execução. 4. Inexiste litispendência entre este procedimento, meramente homologatório, e o processo de execução, perante a Justiça Federal, da primeira sentença já homologada que tratou da fixação de alimentos e divisão de despesas com a filha menor. As questões referentes a supostas quitações, gravames sobre bens e valores ou compensações não encontram campo de discussão neste rito homologatório, devendo ser suscitadas, oportunamente, no processo de execução correspondente. 5. Não há falar, outrossim, em violação à coisa julgada. O fato de ter havido a homologação de outra sentença estrangeira sobre prestação de alimentos e custeio de despesas não impede que, na superveniência de outra, revisitando a mesma matéria, analisada sob outros aspectos, seja esta também trazida para validação em território nacional. 6. Quanto à alegação de suposta imparcialidade e corrupção da Corte Italiana ou de pretensas fraudes nos julgamentos, a matéria não passa de ilação, porquanto desprovida de um mínimo de lastro em provas idôneas, o que a torna, além de temerária, absolutamente impertinente, insuscetível de ser considerada nestes autos. Ademais, as alegadas nulidades deveriam ser suscitadas perante a Justiça estrangeira, não nestes autos. 7. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Há de se relativizar, no caso, a presunção de pobreza que a lei consagra para os que assim se declaram, quando as circunstâncias dos autos não respaldam tal alegação e a Parte não apresenta provas suficientes da suposta hipossuficiência. 8. Não prospera a pretensão do Agravante de ver integrada à decisão homologanda a norma do art. 148 do Código Civil Italiano - sem previsão de prisão civil por dívida alimentícia -, na medida em que, consoante o art. 965 do Código de Processo Civil, "O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional." 9. Estão presentes todos os requisitos formais para subsidiar o pleito homologatório, em conformidade com a legislação de regência (art. 963 do CPC; e arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ). 10. Agravo interno desprovido. (AgInt na HDE n. 2.950/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
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