- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 30/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/04/2012, p. 30/05/2012
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/1967 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RITO DA LEI N. 8.038/1990. AFASTAMENTO DO CARGO. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. 1. Se o fato descrito na denúncia constitui, em tese, crime e se existem indícios que apontam a prática da conduta descrita, adequado o recebimento da inicial acusatória para a devida apuração dos fatos narrados. 2. A concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiver comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria. 3. Na ação penal de competência originária dos Tribunais, o rito especial para o recebimento da denúncia é o estabelecido pelos arts. 1º ao 6º da Lei n. 8.038/1990. O acórdão que, ao receber a denúncia relativa a processo de competência originária, enfrenta as teses da defesa cumpre a disposição legal do art. 6º da Lei n. 8.038/1990. Da inicial do presente writ não há indicação de quais argumentos da defesa deixaram de ser analisados pelo Tribunal de origem no acórdão que recebeu a denúncia, sendo certo que a demonstração do constrangimento sofrido, em sede de habeas corpus, deve ser evidenciada de plano. 4. De acordo com os precedentes desta Corte, a determinação de afastamento do cargo deve estar motivada em ações específicas do denunciado que demonstrem a necessidade da medida, e não, apenas, em fundamentos genéricos, apoiados em fatos ocorridos há mais de dez anos, mormente porque, no caso dos autos, após o episódio, já foi o paciente reconduzido ao cargo mediante eleição popular. 5. Ordem concedida em parte, para determinar o retorno do paciente ao cargo de prefeito, sem prejuízo de, motivada e concretamente, vir o Tribunal a afastá-lo em outra assentada; se o caso, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 201/1967. (HC n. 219.656/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 30/5/2012.)
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