- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/03/2021, p. 22/03/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATRIBUI O TIPO PENAL, SEM DESCREVER QUE CONDUTA PRATICADA PELO RECORRENTE TERIA CONCORRIDO PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. ACUSADO QUE APARECE COMO GESTOR DO MUNICÍPIO, MAS NÃO COMO O ORDENADOR DAS DESPESAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INDISPENSÁVEL NEXO CAUSAL. MÁCULA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É cediço, neste Superior Tribunal, o entendimento de que somente é cabível o trancamento da ação penal por meio da via eleita quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e da materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. A inicial atribui ao recorrente a conduta de, na condição de Prefeito Municipal, concorrer para a apropriação de valores referentes à verba federal destinada à implantação de Sistema de Coleta e de Bombeamento de Esgoto Sanitário da área do Pantanal, localizada no distrito de Mosqueiro, de modo que, repassado o valor acordado, apenas 30,99% do projeto havia sido executado, estando a obra paralisada e não aprovada a prestação de contas apresentada, pelo recorrente, ao ente federal. 3. Caso em que não há nenhuma indicação de como o recorrente agiu, considerando que ele não assinou nem o convênio nem o contrato nem sequer liberou os recursos (o diretor da estatal é quem era o ordenador de despesas), que, no entender do Parquet Federal, foram indevidamente liberados. 4. Em outras palavras, falta o indispensável nexo causal entre a conduta do acusado e o crime imputado, tendo o Ministério Público Federal apenas relatado que, instado pela FUNASA, no Procedimento Administrativo nº [...], a encaminhar a primeira prestação de contas relativa à aplicação dos recursos supracitados, o fez de forma incompleta, deixando de enviar a totalidade dos documentos exigidos para análise do ente federal, notadamente aqueles relacionados ao cronograma de cumprimento do objeto avençado e ao processo licitatório levado a efeito com vistas à execução do convênio. 5. Embora o réu defenda-se dos fatos, e não da capitulação legal a ele atribuída pelo Ministério Público, mister a adequada compreensão da imputação, com a descrição de todos os elementos do tipo penal, sob pena de a defesa ter que se defender de conduta que nem ao menos preenche adequadamente a tipicidade penal. Anoto que não se está a afirmar que as condutas imputadas são atípicas, mas, sim, que o Ministério Público não se desincumbiu de narrar todos as elementares do tipos penais, o que dificulta, sobremaneira, a ampla defesa (HC 485.791/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2019). 6. Recurso provido para trancar a Ação Penal n. 0004401-55.2016.4.01.3900, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, em relação ao recorrente, sem prejuízo de que outra denúncia seja oferecida, desde que sanados os vícios apontados. (RHC n. 123.414/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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