- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/02/2015, p. 20/02/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE ANALISAR PEDIDOS DA DEFESA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE ABSOLUTA. CONFIGURAÇÃO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Carece de fundamentação o acórdão que deixa de apreciar os pedidos de diminuição da pena-base e de reconhecimento do crime continuado, expressamente formulados pela defesa nas razões recursais, por configurar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera alusão, contida na ementa, à correção da pena fixada. 3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para que, reconhecendo a nulidade parcial do acórdão por ausência de fundamentação, se manifeste o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro especificamente sobre os pedidos de diminuição da pena-base e de aplicação da regra do crime continuado. (HC n. 126.219/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.