JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
29/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 29/05/2015

Ementa

TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. QUESITAÇÃO. DOLO EVENTUAL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEFENDIDA PELA DENÚNCIA NEM CONFIGURADA NA PRONÚNCIA. VÍCIO APONTADO NA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO ERRONEAMENTE APLICADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. MENÇÃO INCONDICIONAL AO PARECER MINISTERIAL. FALTA DE JUSTA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EFICIENTE. ART. 93, IX, DA CF. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não se desconhece a existência de inúmeros julgados, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, que afastam a alegação de nulidade pela suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a autoridade judiciária, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à sentença ou ao parecer ministerial. 3. In casu, contudo, a violação à exigência da prestação jurisdicional justa, por meio da eficiente fundamentação, afigura-se patente porque a decisão apenas indica o parecer ministerial sem apresentar de forma mínima os fundamentos que ensejaram a negativa de provimento do apelo interposto pela defesa do paciente, de modo que o reconhecimento de sua nulidade é medida que se impõe (Precedente). 4. Ademais, o parecer seguido possui flagrante vício de exame dos fatos, pois consigna a preclusão de controvérsia quando se comprova que a defesa a trouxe no momento oportuno. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo a nulidade do acórdão por falta de motivação, determinar que seja realizado novo julgamento da apelação interposta pelo paciente, promovendo-se a devida fundamentação. (HC n. 302.108/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 29/5/2015.)
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