JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
17/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 17/03/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITUOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INDICAÇÃO DE CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTECEDENTES À LAVAGEM DE DINHEIRO. SUBSUNÇÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. A paciente Ana Cristina de Faria Maia foi denunciada juntamente com Carlos Roberto Sena, seu então marido, e Wilma Maria de Faria, sua genitora, pelo delito de lavagem de dinheiro, porquanto, segundo a acusação, nos idos de 2005 e 2006, os acusados teriam, em coautoria, recebido de Anderson Miguel e de Jane Alves valores provenientes de crimes de fraudes a licitações e crimes contra a administração pública apurados na "Operação União" e "Operação Hígia". Conforme denúncia, os acusados teriam, ainda, fracionado referido numerário dissimulando-o como doação para a campanha de reeleição da corré Wilma Maria de Faria ao governo do Estado do Rio Grande do Norte. 3. No caso em análise, o Parquet descreve indícios de autoria aptos a deflagrar a ação penal em face da paciente, quais sejam, a suposta conduta de receber o importe de R$10.000,00 (dez mil reais), entregues por Jane Alves, oriundo de propina, dando-lhe a aparência de dação lícita; bem como a conduta de recolher, diretamente, o montante de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) junto às empresas A&G, PÉROLA, AURIMAR CONSTRUÇÕES e RH, a serem empregados na campanha do segundo turno das eleições de 2006, como se fossem doações licitas. 4. Tratando-se de crime praticado por vários agentes, não se exige a descrição individualizada das condutas da acusada, bastando para se assegurar o direito à ampla defesa a descrição do fato delituoso e a indicação da participação da ré na empreitada criminosa, condição atendida no caso concreto. Precedentes. 5. A denúncia ofertada pelo Parquet federal não ofende o direito à ampla defesa e ao contraditório e permite o livre exercício do direito de defesa, na medida em que descreve a prática delitiva imputada à acusada, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal entre a conduta apontada e o tipo penal imputado, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP. 6. A exordial acusatória afirma que a lavagem de dinheiro foi praticada para dar aparência de licitude ao proveito dos crimes apurados na Operação Hígia, que originou a Ação Penal 2009.84.00.003314-0, na qual Jane Alves foi condenada pela prática de corrupção ativa e Lauro Maia pela prática de corrupção passiva e tráfico de influência. Tais delitos tipificados nos artigos 317 e 332 do CP estão inseridos no Título IX do Código Penal que trata dos Crimes contra a Administração Pública. Ainda que se considere o rol exaustivo dos crimes elencados no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 não há que se falar em inépcia da denúncia, porquanto os crimes contra a administração pública sempre foram contemplados como delitos antecedentes do crime de lavagem de dinheiro. Precedentes, Habeas corpus não conhecido. (HC n. 375.723/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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