- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 24/09/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. 1. A controvérsia não pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, mas sim da fundamentação empregada pelo Tribunal de origem no que se refere à inépcia da denúncia quanto ao crime de associação para o tráfico imputado aos réus. Não incidência da Súmula 7 desta Corte. 2. A teor do art. 41 do CPP, não é considerada inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente o fato tido por delituoso, apontando os indícios de materialidade e autoria, bem como narrando de forma suficiente a atuação do réu e as implicações decorrentes de sua ação criminosa. Precedentes. 3. "Se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia, mácula condizente com a própria higidez da denúncia" (AgRg no AREsp 559.766/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015). 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.500.066/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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