- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/02/2015, p. 13/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPEJO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APLICADA NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Hipótese que o Tribunal de origem analisou integralmente a controvérsia, não havendo falar em omissão do acórdão. O mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC. 2.Tendo o Tribunal estadual concluído pela existência de sucumbência recíproca, a revisão dos critérios por ele adotados implicaria apreciação de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 593.003/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.