JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
13/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/02/2015, p. 13/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPEJO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APLICADA NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Hipótese que o Tribunal de origem analisou integralmente a controvérsia, não havendo falar em omissão do acórdão. O mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC. 2.Tendo o Tribunal estadual concluído pela existência de sucumbência recíproca, a revisão dos critérios por ele adotados implicaria apreciação de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 593.003/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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