- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 13/02/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. ART. 557, § 1º, DO CPC C/C O ART. 3º DO CPP. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO PENAL. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O termo inicial do prazo recursal do Ministério Público é contado a partir da da entrega do arquivo digital com a cópia do processo eletrônico. Precedentes. 2. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro. 3. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias, previsto no previsto no art. 557, § 1º, do CPC c/c o art. 3º do CPP. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 977.358/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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