- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 05/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/02/2014, p. 05/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA A REMOÇÃO DA NEGATIVAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. Má interpretação da decisão agravada, porquanto nela não e aventou a incidência do óbice da súmula 182/STJ, o que atrai a aplicação do enunciado nº 284/STF, em razão da impossibilidade de adequada compreensão da controvérsia. 2. O pleito apenas em agravo regimental, de necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência da multa prevista no artigo 461 do CPC, caracteriza-se inovação recursal cuja análise é incabível no presente recurso em razão da preclusão consumativa. Precedentes. 3. A redução do valor atribuído às astreintes implica, como regra, revolvimento de fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, no qual a multa diária restou arbitrada em R$ 100,00 (cem reais). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 439.653/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 5/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.