JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
11/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO IMPETRANTE. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pela paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, o que impede esta Corte Superior de Justiça de analisar as teses expostas na impetração. 2. A impetração veio desacompanhada de qualquer elemento de informação apto a viabilizar a análise da plausibilidade jurídica das alegações, sendo certo que cumpre ao impetrante zelar pela correta formação do caderno processual que será apresentado à apreciação judicial, em respeito ao princípio dispositivo que vige no ordenamento jurídico pátrio, resguardando-se, assim, a necessária imparcialidade do órgão julgador. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 291.429/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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