- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/12/2015, p. 10/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APURAÇÃO, COM BASE NO EXAME DOS ELEMENTOS DOS AUTOS, DE MÁ-FÉ, CARACTERIZANDO FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Orienta a Súmula 375/STJ que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso, a decisão prolatada pela Corte local, no mesmo sentido da decisão de primeira instância, decorreu de fundamentada convicção à luz dos elementos contidos nos autos, inclusive documentais, assentando convicção acerca da má-fé do ora recorrente. 2. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. "Demais, a valoração fática e probatória tem, na maioria das vezes, cunho subjetivo, impregnada pelo livre convencimento motivado das instâncias ordinárias, mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário". (AgRg no AREsp 721.725/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.215.518/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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