- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. INSTITUTO DA CONFUSÃO. ESTADO DO PARANÁ. TAXA DESTINADA AO FUNDO DE JUSTIÇA (FUNJUS). SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. O exame da controvérsia acerca da existência de confusão entre os entes envolvidos no recolhimento de despesas processuais, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos da Lei Estadual 15.942/2008, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF: ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 626.663/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.