- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 10/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/02/2015, p. 10/02/2015
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. TIROS DEFLAGRADOS CONTRA O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL POR EMPREGADO DEMITIDO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E JULGAMENTO EX OFFICIO, EXTRA OU ULTRA PETITA DESCARACTERIZADOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. A responsabilidade da embargante decorreu de profundo exame das circunstâncias de fato descritas na sentença e no acórdão, o que afastou a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, concluindo-se pela efetiva existência de acidente de trabalho, omissão da empregadora relativamente à segurança dos empregados e à notória "possibilidade de desavenças, exarcebações e tensões nos relacionamentos" na atividade desempenhada pela empresa e pela vítima, o que afastou a tese de imprevisibilidade. 2. Os trechos reproduzidos pela embargante, extraídos do acórdão do Tribunal de origem, referem-se a questões enfrentadas no acórdão embargado. Sob o enfoque da suposta ausência de vínculo empregatício em relação ao agressor, tal questão não precisou ser decidida, tendo em vista que a responsabilidade laboral decorreu de outros fundamentos. 3. Sobre os dispositivos violados, expressamente foi afirmado no acórdão embargado que, "quanto à alínea 'a', melhor sorte assiste ao recorrente especificamente em relação ao mérito da demanda, [...] com exceção dos arts. 76, 1.525, 1.544, 1.553 do CC/1916, 273, 359 e 602 do CPC, 121 da Lei n. 8.213/1991 e 6º do CDC, que não estão prequestionados, tampouco foi alegada violação do art. 535 do CPC". Consequentemente, foi reconhecida a violação dos arts. 159, 948, 962, 1.059, 1.062, 1.518, parágrafo único, 1.521, inciso III, 1.537, 1.538, §§ 1º e 2º, 1.539 e 1.539 do Código Civil, aludidos expressamente no relatório do acórdão. 4. Acerca do dever de o empregador comprovar não ter agido com culpa, mesmo leve, trata-se de mera consequência jurisprudencial do reconhecimento de que o infortúnio representa acidente do trabalho. 5. Ausência de omissões ou contradições e de julgamento ex officio, extra ou ultra petita. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 934.969/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 10/2/2015.)
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