- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 18/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 03/11/2021, p. 18/11/2021
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATO INCONTROVERSO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA. COISA JULGADA MATERIAL. JULGADOS DO STJ. ERRO DE PREMISSA FÁTICA CONFIGURADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado, aduzindo a embargante que a investigação sobre a responsabilidade cível da pessoa jurídica foi atestada pelo tribunal de origem e sua conclusão não pode ser modificada diante da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O inconf ormismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Com efeito, a moldura fática dos autos revela que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a qual não observou o cuidado mínimo necessário na situação que culminou com o acidente, não havendo justa causa e suporte probatório mínimo para viabilizar o regular e legítimo exercício do direito de ação penal, o que levou ao arquivamento do inquérito policial. Indubitavelmente, não se trata de reexame do contexto fático-probatório dos autos, mas, sim, circunstância de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, não sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ. 4. A partir da jurisprudência desta Corte Superior acerca do tema, é possível concluir que: a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar; e b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato e da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar, o que é o caso dos autos, uma vez que é fato incontroverso o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima na esfera penal, por ocasião do pedido de arquivamento do inquérito policial pelo presentante Ministerial, devendo ser reconhecida a produção de coisa julgada material pela decisão do juízo da vara criminal, de modo a impossibilitar a responsabilização da parte ora embargada pelo acidente que deu origem à ação regressiva movida pelo ora embargante. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Embargos de declaração da autarquia federal rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.777/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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