JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
23/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/08/2016, p. 23/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. INTERIOR DA EMPRESA. CRIME PRATICADO POR EX-EMPREGADO CONTRA FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DEMANDA SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CULPA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. PREVISIBILIDADE. OMISSÕES DESCARACTERIZADAS. 1. Proferida sentença de mérito em data anterior à Emenda Constitucional n. 45/2004, que modificou o art. 114 da CF, a competência da Justiça comum para processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho permanece incólume. Jurisprudência do STJ e do STF. 2. Restabelecida a procedência da ação principal, a prejudicialidade reconhecida pelo Tribunal de origem fica afastada, cabendo o retorno dos autos ao segundo grau, conforme determinado no dispositivo do voto condutor do acórdão embargado, para que sejam decididas todas as demais questões apresentadas nos recursos de apelação interpostos pela ré/denunciante e pela denunciada, entre elas o destino da ação de regresso, julgada procedente em primeiro grau. Omissão não verificada. 3. Quanto às demais questões invocadas pela ora embargante, pertinentes à ausência de negligência da empregadora, ao nexo causal e à imprevisibilidade, dizem respeito ao mérito da ação principal, as quais foram todas enfrentadas no acórdão embargado à luz das circunstâncias incontroversas apontadas pelas partes, na sentença e no acórdão do TJSP. Em tal contexto, verifica-se que a embargante apresenta alegações e precedentes com o propósito único de reexaminar matérias amplamente enfrentadas nesta instância especial e de reformar o acórdão embargado, o que não se admite em aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.348.961/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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