- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 10/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/02/2015, p. 10/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. CONCEITO. DOENÇA PROFISSIONAL. LER. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmula n. 5 e 7 do STJ. 3. Na caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu ser devida a indenização securitária. Alterar esse entendimento demandaria é inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.437.508/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 10/2/2015.)
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