JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
09/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 09/02/2015

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AFASTAMENTO DA MATERIALIDADE DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DELITO DE DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório o reconhecimento da violação ao dispositivo infraconstitucional apontado pelo recorrente, no sentido de afastar a materialidade do delito de denunciação caluniosa, o que inviabiliza a impugnação especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. Considerando o último marco interruptivo do lapso prescricional, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime do art. 139 do Código Penal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, IV, do CP. Identidade de situação da corré. 3. Agravo regimental não provido. Declarada extinta a punibilidade quanto ao delito de difamação. Efeitos da declaração estendidos à corré, com base no art. 580 do CPP. (AgRg no AREsp n. 72.537/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
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