- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os agravantes não apresentaram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade recairá sobre a pena de cada delito, isoladamente, não sobre a pena final. 3. No presente caso, o Tribunal a quo fixou a pena do agravado em 8 (oito) meses de detenção para o crime de calúnia e 4 (quatro) meses de detenção para o crime de difamação, assim, o lapso prescricional é de 2 (dois) anos. Destarte, verifica-se o transcurso do prazo prescricional desde o último marco interruptivo - publicação da sentença condenatória em 28/1/2009 -, razão pela qual foi declarada extinta a punibilidade do agravado, quando da análise da admissibilidade do recurso especial, na origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 221.016/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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