- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 15/02/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL - CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 44 DO CP. INOCORRËNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 2) CALÚNIA. ART. 138 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECONHECIMENTO. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Conforme art. 44, III, do CP, a circunstância judicial motivos do crime deve ser considerada para fins de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 1.1. No caso em tela, ante a incidência da agravante do art. 61, II, "a", do CP, não se verifica ilegalidade na manutenção da pena privativa de liberdade. 2. Considerando que o recurso especial foi parcialmente provido para reduzir a pena do delito do art. 138 do CP, afasta-se a retroação do trânsito em julgado conforme EAREsp 386.266/SP, e, diante do trânsito em julgado para a acusação e do acórdão do Tribunal de origem confirmatório de sentença, busca-se o transcurso do lapso prescricional desde a sentença até a data atual sem trânsito em julgado para a defesa. 2.1. In casu, ante o transcurso do lapso prescricional decorrente da pena em concreto desde a publicação da sentença, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. 3. Agravo regimental desprovido, com declaração de extinção da punibilidade pela prescrição. (AgRg no AREsp n. 1.216.699/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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