JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
09/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 09/02/2015

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ART. 59 DO CP E ARTS. 240 E 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 289, §§ 1º e 2º DO CP. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não houve prévio debate acerca da aplicabilidade do art. 59 do Código Penal - especificamente no que diz respeito à utilização dos maus antecedentes para a majoração da pena-base - e nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem para ventilar a matéria. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. 3. Rever o entendimento consignado na instância ordinária - relativo ao pleito de desclassificação - demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O exame de ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena - atinentes à quantidade de pena em abstrato contida nos §§ 1º e 2º do art. 289 do CP -, não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Também não houve prequestionamento em relação aos arts. 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que não foram aventados no recurso integrativo oposto, de modo que se torna impossível conhecer do recurso, ante a ausência de indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. Em matéria de nulidade, rege o consagrado princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 265.678/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
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