- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/08/2015, p. 03/09/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA PRIVILEGIADA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido de desclassificação do crime do § 1º para o do § 2º do art. 289 do Código Penal foi debatido pelo Tribunal de origem em face das circunstâncias fático-probatórias relativas a apenas um dos corréus, ressentindo-se do requisito do prequestionamento, viabilizador do recurso especial. 2. Acatar o pleito de incidência da figura privilegiada do art. 289 do Código Penal, em face da não comprovação da má-fé pelo órgão acusador, implicaria revisar o conjunto de fatos e provas, providência incabível em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.384.271/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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