- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 11/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 11/05/2015
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA COLETA DE ESGOTO. TARIFA. REGIME DE ECONOMIAS. CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL. ÚNICA ECONOMIA. DECRETO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1.O Tribunal a quo dirimiu a questão relativa à possibilidade de cobrança da tarifa de coleta de esgoto equivalente ao consumo de água faturada com base no Decreto Estadual 41.446/96. 2. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a interpretação de lei local, o que é defeso na via eleita, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, segundo o qual: "Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". 3. Se na exegese de "lei federal" (do art. 105, inciso III, alínea "a", da CF) estão compreendidos os atos normativos expedidos pelo chefe do Poder Executivo, no conceito de "lei local" (art. 102, inciso III, alínea "d", da CF) também estão contemplados os decretos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, uma vez que se limitam a conferir densidade normativa aos correspondentes comandos legais. Precedentes. (REsp 1197663/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010, grifo nosso) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 680.058/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.)
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