- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 09/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 09/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. APROVEITAMENTO. NOTA FISCAL. INIDONEIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso. 2. Entendeu o Tribunal de origem que as provas foram consideradas para a conclusão do julgado. Rever tal entendimento demanda o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Não há como rever tal entendimento sem proceder ao reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pela instância de origem, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 617.138/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
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