- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 09/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 09/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INEFICÁCIA. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. 1. Ao tratar do interesse da agir, a Corte de origem firmou premissa fática - insuscetível de reexame ante o óbice da Súmula 7/STJ - no sentido de que o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação fora formulado após o trânsito em julgado do entendimento assentado no Mandado de Segurança 2001.83.00.011693-6. 2. Consoante precedentes desta Corte, a "renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença" (AgRg nos EDcl no REsp 422.734/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2003, DJ 28/10/2003, p. 192). 3. Neste contexto, o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação não teve eficácia, visto que tal liberalidade do autor somente poderia ter sido exercida até o trânsito em julgado do feito. 4. Ausente a eficácia da renúncia, patente o interesse de agir da Fazenda Nacional, visto que, caso a empresa venha a descumprir o acordo entabulado no programa de parcelamento, a Fazenda Pública estaria obrigada a promover a rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos, restabelecendo o valor original do débito e, consequentemente, o restabelecimento da multa, a qual deveria observar o patamar de 30% fixado no acórdão do mandamus rescindido, por força da coisa julgada. 5. Contudo, diante da rescisão do julgado formado naquele writ, eventual lançamento decorrente de descumprimento do programa de parcelamento legitimará a administração fiscal a restabelecer a multa no percentual legalmente estipulado, qual seja, 75%. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.472.758/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
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