- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 06/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/02/2015, p. 06/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DE TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A jurisprudência linear da Corte Especial é no sentido de que mesmo as questões de ordem pública devem ser objeto de prequestionamento para que delas se conheça por via do recurso especial - tal como a prescrição, depois da Lei n. 11.280/2006, que atribuiu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC. 2. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem por analogia, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, não se reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 4. Embargos recebidos como agravo regimental. Recurso não provido. (EDcl no REsp n. 1.261.802/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 6/2/2015.)
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