- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/02/2015
- Data de publicação
- 18/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 04/02/2015, p. 18/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5.º, INCISO XXXV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição da República). Na hipótese dos autos, a despeito de a Recorrente entender equivocada ou insubsistente a fundamentação que alicerça o acórdão atacado, constata-se que o julgado está satisfatoriamente motivado, em consonância com os parâmetros delimitados pelo Excelso Pretório, razão pela qual não restou configurada ofensa à Constituição Federal nos termos veiculados no recurso extraordinário. A verificação do acerto ou desacerto dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido extrapola os limites de cognição da controvérsia constitucional deduzida, que está adstrita à aferição da existência ou não de motivação bastante para lastrear o decisum. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 341.034/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/2/2015, DJe de 18/2/2015.)
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