- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 04/02/2015, p. 05/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO RETROATIVO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante não apresentou argumentos aptos a modificar a decisão agravada, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos, sobretudo porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo. Precedentes. 2. O tema referente à concessão de justiça gratuita com atribuição de efeitos retroativos, a fim de estendê-la ao primeiro e segundo graus de jurisdição, não foi suscitado nas razões do recurso extraordinário, tratando-se, portanto, de inovação recursal, tese que, sem maiores dificuldades, não pode ser apreciada no presente agravo regimental, por não ter sido ventilada no momento processual oportuno. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp n. 356.744/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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