- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/11/2016, p. 18/11/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALSO QUE TERIA COMO ÚNICO OBJETIVO A SONEGAÇÃO FISCAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS EM TESE TÍPICOS. FRAUDE QUE TERIA IMPLICAÇÕES NÃO RELACIONADAS À PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus, somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o crime de falso, quando praticado exclusivamente para a sonegação de tributos, é absorvido pelo crime contra a ordem tributária. 3. Na espécie, a narrativa contida na peça vestibular não permite extrair, com a certeza necessária para o trancamento do processo, que o crime de falso teria como único objetivo a sonegação fiscal, como sustentado na irresignação. 4. Para se aferir se o falso teria ou não se esgotado no ilícito contra a ordem tributária, seria necessário o exame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via eleita. Precedentes do STJ. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 73.638/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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