- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/02/2015, p. 20/02/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TORTURA. DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL PELO SEU TITULAR. EVENTUAIS VÍCIOS NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CENÁRIO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. "O órgão acusatório pode oferecer denúncia com base em quaisquer elementos de prova de que tiver conhecimento, não dependendo da prévia instauração ou mesmo da conclusão de procedimento investigatório para que dê início à ação penal". (RHC 39.683/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013). 2. Eventual vício no procedimento investigatório não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa de suas peças, bem como a sua dispensabilidade na formação da opinio delicti. 3. Para se concluir pela inexistência de prova da participação do paciente nos fatos delituosos, a obstar o recebimento da denúncia quanto a ele, seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimou o juízo originário, o que se afigura inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 291.817/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.